REDUÇÃO DE SALÁRIO

 

- Ao reconhecer que o estado de calamidade e emergência de saúde pública constitui hipótese de força maior, autorizou a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 

- Prevalece sobre instrumentos legais e negociais (acordos e convenções coletivas de trabalho).

- Não prevalece sobre preceitos constitucionais.

 

TELETRABALHO/HOME OFFICE

 

- Dispensa a alteração do contrato de trabalho.

- Dispensa a celebração de acordo individual ou coletivo.

- Dispensa o controle de jornada e, consequentemente, o pagamento de horas extras.

- Exigência de comunicação prévia do empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico.

- Disposições sobre aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura e reembolso de despesas arcadas pelo empregado para a realização do trabalho deverão constar em contrato escrito, previamente ou em até 30 dias contados da data da mudança do regime de trabalho.

- O empregador pode fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem caracterização de verba salarial.

- Na impossibilidade de fornecimento equipamentos tecnológicos e infraestrutura, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

- Poderá ser adotado regime de teletrabalho/ home office aos aprendizes e estagiários.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

- Comunicação com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

- Duração mínima de 5 dias corridos.

- Poderão ser concedidas, ainda que no curso do período aquisitivo.

- Poderá ser negociada a antecipação de períodos futuros, mediante acordo individual escrito.

- Grupos de risco serão priorizados para gozo de férias, individuais ou coletivas.

- Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas de empregados da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, mediante comunicação formal, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

- O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, após a sua concessão até a data que é devida a gratificação natalina.

- O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

FÉRIAS COLETIVAS

 

- Comunicação com antecedência mínima de 48 horas.

- Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

- Possibilidade de antecipação de feriados não religiosos com notificação, por meio escrito ou eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados e feriados aproveitados, com antecedência mínima de 48 horas.

- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo se banco de horas.

- Antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, através de acordo individual escrito.

 

BANCO DE HORAS

 

- Possibilidade de adoção por intermédio de acordo individual ou coletivo.

- Compensação em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

- Suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

- Obrigatória a realização dos exames demissionais, salvo se o último exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias.

- Exames desobrigados pela MP deverão ser realizados no prazo de 60 dias da data do encerramento de calamidade pública.

- Suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados.

- Treinamentos desobrigados pela MP deverão ser realizados no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

- Processos eleitorais em curso (CIPA) poderão ser suspensos.

 

DIFERIMENTO DO FGTS

 

- Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril, e maio de 2020, vencimentos respectivamente em abril, maio e junho de 2020.

- Possibilidade de pagamento em forma parcelada sem incidência de multa e encargos.

- Parcelamento em até 6 parcelas mensais com vencimento no sétimo dia útil de cada mês, a partir de julho/2020.

- Necessidade de declaração das informações até 20/06/2020.

- Suspensão resolvida em caso de rescisão do contrato de trabalho.

 

DOENÇAS OCUPACIONAIS

 

 

- Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, SALVO comprovação de nexo causal.

 

FISCALIZAÇÕES

 

- Suspensão de fiscalizações pelos auditores do Ministério da Economia por 180 dias.

- Exceções à suspensão: falta de registro de empregados, ocorrências de acidentes de trabalho fatais, trabalho infantil e condições análogas à de escravo e SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO, SOMENTE PARA AS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO (CORONAVIRUS).

 

PROVIDÊNCIAS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA

 

- Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período de 30 dias anteriores a 22/03/2020.

 

 

O art. 18 da MP nº 927/2020, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de para direcionamento do empregado para qualificação profissional, FOI REVOGADO!