EMPRESAS ATACADISTAS E VAREJISTAS PODEM SE CREDITAR DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS-ST

 

 

No último dia 15/10, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria, julgou favorável o Recurso Especial nº 1.428.247, interposto por um contribuinte varejista (supermercado), para assegurar o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

 

 

No citado julgamento, restaram vencidos os Ministros que defendiam a necessidade de haver a incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior da cadeia produtiva para nascer o direito de crédito sobre tais contribuições.

 

Diferentemente do ICMS próprio, em que o adquirente pode descontar créditos de PIS e COFINS, até então previsto na revogada Instrução Normativa nº 404/03 (inciso II, §3º, art. 8º), no ICMS-ST, na visão da Receita Federal, não existe essa possibilidade. Isso porque, o ICMS-ST, pago pelo adquirente na condição de substituído, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituto na operação de saída da mercadoria.

 

A questão é que, embora o ICMS-ST não seja destacado na nota fiscal de venda dos contribuintes substituídos (Parecer Normativo nº 77/1986), tal imposto estadual compõe o custo de aquisição das mercadorias e, por esse motivo, deve compor a base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/COFINS, sob pena de violar o princípio da não cumulatividade e da isonomia tributária em comparação com os contribuintes sujeitos ao ICMS próprio.

 

Por fim, chama-se a atenção para dizer que não só este tema foi levado ao Judiciário pelos contribuintes sujeitos ao ICMS-ST (na condição de substituído), mas também a questão envolvendo a exclusão do imposto estadual da base de cálculo das referidas contribuições sociais (operação de venda/revenda), uma vez que, no entendimento recente do STF, tal imposto estadual não representa riqueza sua, mas sim dos Estados.

 

Portanto, com base no que foi exposto acima, acreditamos que os contribuintes substituídos adquirentes de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST devem buscar perante o Poder Judiciário o direito de se creditar do PIS/COFIS incidente sobre o ICMS-ST, ou excluir o valor do ICMS-ST – destacado na nota fiscal de aquisição – da base de cálculo do PIS e COFINS por ocasião da venda do produto, aplicando-se o entendimento do STF.