Com intuito de minimizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de corona vírus (COVID-19), possibilitar a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa federal seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou ontem, em edição extra do diário oficial, a Portaria nº 7.820. Tal normativo regulamenta a possibilidade de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa federal mediante adesão.

A transação possibilitará que o contribuinte realize o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, dividida em até 3 parcelas, sendo que a primeira parcela terá vencimento apenas no último dia útil de junho de 2020.

Para os débitos tributários, o valor restante poderá ser parcelado em até 97 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte.

Para as demais pessoas jurídicas o limite é de 81 parcelas. Já com relação às contribuições previdenciárias, o limite de parcelas é ainda menor: são até 57.

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 para as pessoas jurídicas em geral. Para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a parcela mínima será de R$ 100,00.

Todas as demais disposições a respeito da transação tributária federal (nos termos da Portaria 11.956/2019) devem ser observadas. O prazo para adesão, via plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br), é 25 de março de 2020.

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